Ordenar por:
-
Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 25 de Novembro de 2004 - 09:04
Criminal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Crime Ambiental. Pesca com Petrecho não Permitido.

CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PESCA COM PETRECHO NÃO PERMITIDO. LESÃO A BEM DA UNIÃO. MAR TERRITORIAL.
-
Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 21 de Setembro de 2004 - 01:00
-
Modelos » Civil Publicado em 09 de Julho de 2004 - 07:00
-
Sentenças de 1º grau » Penal Publicado em 30 de Julho de 2019 - 14:44
Ex-secretario de transportes é condenado por exigir dinheiro para assinar contrato com cooperativa

A pena foi fixada em 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão.
-
Colunas » Gisele Leite Publicado em 08 de Outubro de 2018 - 11:52
Trinta anos depois. Constituição jurisprudencializada
Considerações da colunista Gisele Leite sobre os 30 anos da Constituição brasileira.
-
Legislação » Leis Publicado em 09 de Outubro de 2017 - 16:21
LEI Nº 13.488, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017

Altera as Leis nos 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e revoga dispositivos da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015 (Minirreforma Eleitoral de 2015), com o fim de promover reforma no ordenamento político-eleitoral.
-
Doutrina » Internacional Publicado em 11 de Julho de 2014 - 13:20
A ética do promotor de justiça criminal nos Estados Unidos da América

O correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos, João Ozorio de Melo, publicou no dia 08 de julho de 2014 um artigos denominado "Estados Unidos da América criam sistema de controle no Ministério Público para evitar condenações erradas". Segundo ele destaca, a "mentalidade dos promotores americanos está mudando, progressivamente. O esforço sistemático para condenar a qualquer custo todos os réus que caiam na malha da Promotoria e obter a pena mais alta possível para eles vem sendo substituído, aos poucos, por um esforço coordenado para buscar a verdade." Neste ponto é importante uma rápida observação nossa: com efeito, não se pode humanamente e a qualquer custo buscar algo(a verdade), muita vez inatingível
-
Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Publicado em 08 de Outubro de 2008 - 01:00
Cooperativas de trabalho. Fraude. Vínculo de emprego.

O Exmo. Juiz FÁBIO AUGUSTO BRANDA, em exercício jurisdicional na 7a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, através da r. sentença de fls. 3913/3923, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedentes, em parte, os pedidos.
-
Notícias Publicado em 03 de Julho de 2020 - 12:26
Auxílio Emergencial: Caixa credita benefício a 6,8 milhões de trabalhadores nesta sexta
Neste grupo estão nascidos em setembro e outubro. Recursos serão liberados por meio da poupança social digital. Prazo para cadastramento no programa terminou na quinta.
-
Doutrina » Civil Publicado em 14 de Outubro de 2016 - 15:37
Análise Jurisprudencial da Poluição Sonora à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça

Em sede de comentários introdutórios, cuida salientar que a poluição sonora, em grande parte das vezes, é uma problemática característica do meio ambiente artificial, sendo observada nos médios e grandes centros urbanos, nos quais há um robusto desenvolvimento industrial e uma elevada concentração de veículos e atividades potencialmente poluidoras. Trata-se de situação característica do desenvolvimento dos centros urbanos, com concentrações elevadas de atividades industriais. Neste aspecto, insta traçar, com clareza solar, os aspectos diferenciadores entre som e ruído, a fim de facilitar a compreensão do tema colocado em testilha. À sombra do pontuado, é possível salientar que som é qualquer oscilação de pressão, no ar ou na água, que o ouvido humano possa captar. Doutro modo, o ruído é o som ou conjunto de sons indesejáveis, perturbadores ou desagradáveis. Ora, o critério diferenciador está assentado na distinção do agente perturbador, o qual pode variar, compreendendo, inclusive, o fator psicológico de tolerância de cada indivíduo. Com destaque, o ruído possui natureza jurídica de agente poluente, diferindo, obviamente, em alguns aspectos de outros agentes poluentes, como os da água, do ar e do solo, maiormente no que se refere à nocividade e ao objeto da contaminação.
-
Doutrina » Constitucional Publicado em 30 de Agosto de 2016 - 15:01
“Processos Ecológicos Essenciais”: Uma análise da extensão da locução do §1º do artigo 225 da Constituição Federal

Inicialmente, cuida salientar que o meio ambiente, em sua acepção macro e especificamente em seu desdobramento natural, configura elemento inerente ao indivíduo, atuando como sedimento a concreção da sadia qualidade de vida e, por extensão, ao fundamento estruturante da República Federativa do Brasil, consistente na materialização da dignidade da pessoa humana. Ao lado disso, tal como pontuado algures, a Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 225, o dever do Poder Público adotar medidas de proteção e preservação do ambiente natural. Aliás, quadra anotar, oportunamente, que tal dever é de competência político-administrativa de todos os entes políticos, devendo, para tanto, evitar que os espaços de proteção ambiental sejam utilizados de forma contrária à sua função – preservação das espécies nativas e, ainda, promover ostensiva fiscalização desses locais. Neste aspecto, o presente visa analisar, à luz da doutrina especializada, o alcance axiológico da locução “processos ecológicos essenciais”, expressamente previsto no §1º do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
-
Doutrina » Ambiental Publicado em 22 de Agosto de 2016 - 11:22
Primeiros Apontamentos à Dimensão Ecológica da Dignidade da Pessoa Humana: O Reconhecimento do Mínimo Existencial Socioambiental na rubrica dos Direitos Fundamentais

Em ressonância com o preceito de necessidades humanas básicas, na perspectiva das presentes e futuras gerações, é colocada, como ponto robusto, para reflexão a exigência de um patamar mínimo de qualidade e segurança ambiental, sem o qual o preceito de dignidade humana restaria violentado em seu núcleo essencial. A seara de proteção do direito à vida, quando confrontado com o quadro de riscos ambientais contemporâneos, para atender o padrão de dignidade alçado constitucionalmente, reclama ampliação a fim de abarcar a dimensão no seu quadrante normativo. Insta salientar, ainda, que a vida se apresenta como condição elementar para o pleno e irrestrito exercício da dignidade humana, conquanto esta não se limite àquela, porquanto a dignidade não se resume a questões existenciais de natureza essencialmente biológica ou física, todavia carece a proteção da existência humana de forma mais ampla. Desta maneira, é imprescindível que subsista a conjugação dos direitos sociais e dos direitos ambientais para identificação dos patamares necessários de tutela da dignidade humana, a fim de promover o reconhecimento de um direito-garantia do mínimo existencial socioambiental. A exemplo do que ocorre com o conteúdo do superprincípio da dignidade humana, o qual não encontra pontos limítrofes ao direito à vida, em uma acepção restritiva, o conceito de mínimo existencial não pode ser limitado ao direito à simples sobrevivência na sua dimensão estritamente natural ou biológica, ao reverso, exige concepção mais ampla, eis que almeja justamente a realização da vida em patamares dignos, considerando, nesse viés, a incorporação da qualidade ambiental como novo conteúdo alcançado por seu âmbito de proteção.
-
Doutrina » Ambiental Publicado em 09 de Maio de 2016 - 16:39
In dubio pro ambiente? O critério da norma mais favorável ao meio ambiente

Inicialmente, cuida salientar que o meio ambiente, em sua acepção macro e especificamente em seu desdobramento natural, configura elemento inerente ao indivíduo, atuando como sedimento a concreção da sadia qualidade de vida e, por extensão, ao fundamento estruturante da República Federativa do Brasil, consistente na materialização da dignidade da pessoa humana. Ao lado disso, tal como pontuado algures, a Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 225, o dever do Poder Público adotar medidas de proteção e preservação do ambiente natural. Aliás, quadra anotar, oportunamente, que tal dever é de competência político-administrativa de todos os entes políticos, devendo, para tanto, evitar que os espaços de proteção ambiental sejam utilizados de forma contrária à sua função – preservação das espécies nativas e, ainda, promover ostensiva fiscalização desses locais. Neste primado, o presente busca estabelecer, a partir de uma reflexão teórico-doutrinária, uma interpretação acurada do critério da norma mais favorável (in dubio pro ambiente) como vetor inspirador e conformador da interpretação do ordenamento jurídico, notadamente no que atina à matéria ambiental.
-
Doutrina » Ambiental Publicado em 03 de Maio de 2016 - 12:17
O Princípio da Unidade da Constituição como vetor de interpretação da Matéria Ambiental

Inicialmente, cuida salientar que o meio ambiente, em sua acepção macro e especificamente em seu desdobramento natural, configura elemento inerente ao indivíduo, atuando como sedimento a concreção da sadia qualidade de vida e, por extensão, ao fundamento estruturante da República Federativa do Brasil, consistente na materialização da dignidade da pessoa humana. Ao lado disso, tal como pontuado algures, a Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 225, o dever do Poder Público adotar medidas de proteção e preservação do ambiente natural. Aliás, quadra anotar, oportunamente, que tal dever é de competência político-administrativa de todos os entes políticos, devendo, para tanto, evitar que os espaços de proteção ambiental sejam utilizados de forma contrária à sua função – preservação das espécies nativas e, ainda, promover ostensiva fiscalização desses locais. Quadra assinalar que a segunda parte do inciso I do §1º do artigo 225 da Constituição de 1988 traz à baila o manejo dos recursos naturais. Cuida reconhecer que o substantivo manejo, acompanhado do adjetivo ecológico, permitem o reconhecimento do caráter técnico-científico no trato dos recursos naturais.
-
Doutrina » Ambiental Publicado em 04 de Fevereiro de 2016 - 14:49
Comentários às Diretrizes Básicas para o Zoneamento Industrial nas Áreas Críticas de Poluição: Painel à Lei nº 6.803/1980

O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Trata-se, em um primeiro contato, da construção pelo ser humano nos espaços naturais, isto é, uma transformação do meio-ambiente natural em razão da ação antrópica, dando ensejo à formação do meio-ambiente artificial. Além disso, pode-se ainda considerar alcançado por essa espécie de meio-ambiente, o plano diretor municipal e o zoneamento urbano. Nesta esteira, o parcelamento urbanístico do solo tem por escopo efetivar o cumprimento das funções sociais da sociedade, fixando regramentos para melhor aproveitamento do espaço urbano e, com isso, a obtenção da sadia qualidade de vida, enquanto valor agasalhado pelo princípio do meio ecologicamente equilibrado, preceituado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ora, não se pode olvidar que o meio-ambiente artificial é o local, via de regra, em que o ser humano se desenvolve, enquanto indivíduo sociável, objetivando-se a sadia qualidade de vida nos espaços habitados
-
Doutrina » Ambiental Publicado em 07 de Agosto de 2015 - 11:51
Da Tutela dos Monumentos Naturais: Comentários Inaugurais sobre a Lei nº 9.985/2000

Inicialmente, cuida salientar que o meio ambiente, em sua acepção macro e especificamente em seu desdobramento natural, configura elemento inerente ao indivíduo, atuando como sedimento a concreção da sadia qualidade de vida e, por extensão, ao fundamento estruturante da República Federativa do Brasil, consistente na materialização da dignidade da pessoa humana. Ao lado disso, tal como pontuado algures, a Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 225, o dever do Poder Público adotar medidas de proteção e preservação do ambiente natural. Aliás, quadra anotar, oportunamente, que tal dever é de competência político-administrativa de todos os entes políticos, devendo, para tanto, evitar que os espaços de proteção ambiental sejam utilizados de forma contrária à sua função – preservação das espécies nativas e, ainda, promover ostensiva fiscalização desses locais. Quadra assinalar que a segunda parte do inciso I do §1º do artigo 225 da Constituição de 1988 traz à baila o manejo dos recursos naturais. Cuida reconhecer que o substantivo manejo, acompanhado do adjetivo ecológico, permitem o reconhecimento do caráter técnico-científico no trato dos recursos naturais
-
Doutrina » Geral Publicado em 11 de Julho de 2013 - 15:10
O Direito à Terra Urbana como Desdobramento à Garantia de Cidades Sustentáveis no Ordenamento Brasileiro: Perspectivas consonantes ao Estatuto das Cidades

O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Cuida evidenciar que o direito á terra, a partir da perspectiva propiciada pela Lei nº. 10.257, de 10 de Julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá¡ outras providências, assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país o uso de determinada porção territorial no âmbito das cidades, sensível á sua natureza jurídica de bem ambiental, para que possam realizar atividades fundamentais atreladas ás suas carências de existência digna inserta na ordem econômica do capitalismo. A terra urbana, no plano das cidades sustentáveis, não deixa de ser um dos fatores de produção, ao lado do capital e do trabalho arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal, porém inserta no denominado processo social da urbanização, que identificada no Brasil notadamente no século XX e início do século XXI, quando a mudança populacional do campo para as cidades (migração) passa a informar de maneira robusta a carência de distribuir a população em determinado espaço territorial
-
Notícias Publicado em 26 de Outubro de 2006 - 01:00
-
Notícias Publicado em 08 de Janeiro de 2024 - 10:18
O consumidor cidadão e o impacto dos precedentes do STJ nas relações de consumo
A Constituição Federal de 1988, pela primeira vez, inscreveu a defesa do consumidor entre os direitos fundamentais
-
Colunas » Gisele Leite Publicado em 31 de Outubro de 2023 - 09:40
A definição e delimitação do vínculo empregatício em face da jurisprudência brasileira atual
A flexibilização da legislação trabalhista brasileira com garantia do mínimo inegociável. Pois há um conjunto de direitos como salário-mínimo reajustado periodicamente, semana laboral de 44 horas, respeito às normas de segurança, higiene e saúde do trabalhador, garantia de férias remuneradas, repouso semanal remunerado, aposentadoria e assistência à saúde, ou seja, o respeito à CLT que traz rol de direitos indisponíveis, irrenunciáveis, mesmo diante de convenção ou acordos coletivos que estabeleçam mínima proteção, que não pode desrespeitar à dignidade do ser humano. As fraudes perpetradas contra a tutela do trabalhador vêm atacar um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e, infringe os próprios objetivos da reclamação constitucional.

Home